Extradição Brasil–Itália: tratado, procedimento e motivos para recusar a entrega
ESTRADIZIONE / ITALIA-BRASILE 🇧🇷
A extradição entre a Itália e o Brasil não é automática.
A existência de um mandado de prisão brasileiro, de um pedido de extradição ou de uma Notificação Vermelha (Red Notice) da INTERPOL não significa que a pessoa deva necessariamente ser entregue.
A Itália e o Brasil possuem um Tratado de Extradição específico, assinado em Roma em 17 de outubro de 1989, ratificado pela Itália por meio da Lei nº 144, de 23 de abril de 1991, e em vigor desde 1º de agosto de 1993.
É esse Tratado, juntamente com as disposições do Código de Processo Penal italiano e os princípios constitucionais e internacionais aplicáveis, que estabelece quando a extradição pode ser concedida e quando deve ser recusada.
O procedimento compreende diferentes etapas, que não devem ser confundidas:
Busca internacional → eventual prisão provisória → medida cautelar → pedido formal de extradição → julgamento perante a Corte de Apelação → eventual recurso à Corte de Cassação → fase ministerial.
Para organizar a defesa, é necessário examinar separadamente a legalidade da prisão, os requisitos da medida cautelar e, sobretudo, as condições jurídicas necessárias para a entrega.
Qual legislação se aplica à extradição entre a Itália e o Brasil?
A relação de extradição entre os dois países é disciplinada, em primeiro lugar, pelo Tratado de Extradição assinado em Roma em 17 de outubro de 1989.
O Tratado foi ratificado pela Itália por meio da Lei nº 144/1991.
A essa disciplina somam-se as disposições italianas sobre extradição previstas no Código Penal e no Código de Processo Penal, além dos princípios constitucionais e internacionais de proteção dos direitos fundamentais.
Esse aspecto é importante.
Não basta perguntar se o Brasil expediu uma decisão judicial válida de acordo com seu próprio ordenamento jurídico.
O juiz italiano deve verificar se o pedido pode produzir, no ordenamento jurídico italiano, o efeito particularmente grave de entregar uma pessoa a um Estado estrangeiro.
Como começa um procedimento de extradição solicitado pelo Brasil?
Uma pessoa procurada pelas autoridades brasileiras pode estar na Itália quando já existe, no Brasil, um mandado de prisão ou uma decisão condenatória definitiva.
O procedimento pode envolver duas situações.
Extradição para fins de processo penal
O Brasil solicita a entrega da pessoa para que ela seja submetida a um processo criminal.
Extradição para cumprimento de pena
Já existe uma condenação, e a entrega é solicitada para permitir o cumprimento da pena.
Essa distinção pode ter consequências importantes.
No segundo caso, por exemplo, a defesa deverá verificar também como a condenação brasileira se tornou definitiva, se a pessoa efetivamente participou do processo, quais garantias de defesa lhe foram asseguradas e se o procedimento que resultou na condenação apresenta aspectos incompatíveis com os princípios fundamentais reconhecidos pelo ordenamento jurídico italiano.
Uma Red Notice da INTERPOL é a mesma coisa que uma extradição?
Não.
Essa é uma das distinções mais importantes de toda a matéria.
Uma Notificação Vermelha (Red Notice) da INTERPOL é um instrumento de cooperação internacional destinado a localizar uma pessoa procurada e possibilitar a adoção das medidas previstas pela legislação do país em que ela for encontrada.
Não é uma decisão judicial italiana favorável à extradição.
Também não substitui o procedimento de extradição.
Por isso, é necessário distinguir três situações:
Notificação da INTERPOL — prisão provisória — decisão sobre a extradição.
A existência de uma Red Notice pode produzir consequências imediatas e muito sérias, mas não demonstra, por si só, que estejam presentes todas as condições necessárias para entregar a pessoa ao Brasil.
Uma pessoa pode ser presa na Itália por causa de uma Red Notice brasileira?
Quando estiverem presentes os requisitos previstos na legislação e no Tratado, poderá ocorrer uma prisão provisória para fins de extradição.
A questão foi recentemente examinada pela Corte de Cassação italiana em um caso relativo às relações entre a Itália e o Brasil.
Na decisão da Sexta Seção Criminal, de 8 de outubro de 2025, nº 35249, a Corte esclareceu que, quando a prisão provisória é realizada pela polícia judiciária com base em uma notificação inserida no sistema internacional de buscas da INTERPOL, devem ser verificadas, na fase de validação da prisão, as condições de legalidade previstas nos artigos 715, § 2º, e 716, § 1º, do Código de Processo Penal italiano.
A análise das condições necessárias para uma futura decisão favorável à extradição pertence, por sua vez, a uma fase distinta.
O princípio é fundamental: ser preso não significa ser extraditado.
A validação da prisão ainda não contém uma decisão definitiva sobre a possibilidade de concessão da extradição.
Portanto, a defesa deve distinguir os vícios relativos à prisão das questões que poderão impedir posteriormente a entrega.
Depois da prisão, a pessoa necessariamente permanece na cadeia?
Não.
A prisão e a extradição também não se confundem no que diz respeito às medidas cautelares.
A situação cautelar deve ser examinada de forma autônoma. A privação da liberdade não pode ser considerada uma consequência automática que necessariamente se prolongará até o encerramento do procedimento.
Dependendo das circunstâncias concretas, podem ser relevantes as necessidades cautelares, o risco de fuga, a situação pessoal e familiar, os vínculos com a Itália, as condições de saúde, a existência de residência efetiva e a adequação de medidas menos restritivas.
A estratégia de defesa deve, portanto, atuar simultaneamente em duas frentes: a liberdade pessoal e a oposição à entrega.
Quem decide sobre a extradição para o Brasil?
O procedimento não é decidido pela polícia que realizou a prisão, nem pela INTERPOL.
A fase judicial da extradição ocorre perante a Corte de Apelação italiana territorialmente competente (Corte d'appello).
É nessa instância que são examinadas as condições exigidas pela legislação aplicável e os eventuais motivos que impedem a entrega.
A defesa pode apresentar memoriais, documentos, fontes normativas, decisões judiciais e materiais relativos à situação individual da pessoa cuja extradição é solicitada e, quando relevante, às condições existentes no Estado requerente.
A decisão da Corte de Apelação pode ser submetida ao controle da Corte de Cassação italiana, dentro dos limites próprios do recurso de legalidade.
O procedimento também possui uma fase governamental, conforme a legislação italiana sobre extradição.
O que a defesa deve verificar em um pedido de extradição do Brasil?
A defesa em um procedimento de extradição não deve se limitar à verificação formal da existência do pedido.
É necessário examinar cada aspecto do caso.
Os principais pontos de análise são:
O mandado ou título judicial brasileiro e a identificação correta da pessoa procurada.
A descrição dos fatos, sua classificação jurídica, a dupla incriminação e a pena prevista.
A prescrição e a existência de processos anteriores pelos mesmos fatos.
As garantias do processo brasileiro e a independência e imparcialidade da autoridade judicial.
As condições de detenção e a situação pessoal, médica e familiar da pessoa.
A efetividade de eventuais garantias diplomáticas ou judiciais oferecidas pelo Brasil.
Uma defesa eficaz começa pela reconstrução documental de cada um desses aspectos.
Quando a Itália pode recusar um pedido de extradição apresentado pelo Brasil?
Não existe um único motivo que impeça a extradição.
As causas que podem impedir a entrega pertencem a diferentes categorias e devem ser avaliadas à luz do Tratado, da legislação interna e dos princípios fundamentais aplicáveis.
Entre as questões mais importantes estão as seguintes.
1. Ausência de dupla incriminação
O fato pelo qual o Brasil solicita a entrega deve preencher os requisitos exigidos pela legislação sobre extradição também em relação ao ordenamento jurídico italiano.
Essa análise não pode se limitar à comparação dos nomes atribuídos ao crime nos dois países.
O que importa é o fato, e não simplesmente sua classificação jurídica.
O juiz italiano deve examinar a conduta histórica descrita no pedido e verificar se ela também possui relevância penal segundo o ordenamento jurídico italiano, nos termos exigidos pelo Tratado.
Esse aspecto pode ser decisivo quando os tipos penais brasileiros não coincidem perfeitamente com os italianos ou quando os fatos descritos incluem elementos que, na Itália, não seriam suficientes para configurar um crime.
2. Prescrição
A prescrição deve ser examinada com especial atenção.
Não basta considerar a data do mandado de prisão ou da Red Notice.
É necessário reconstruir a sequência:
Data dos fatos → classificação jurídica → pena aplicável → eventuais causas de interrupção ou suspensão da prescrição → disciplina prevista no Tratado.
Nos procedimentos relativos a fatos muito antigos, essa verificação deve ser realizada desde o início.
3. Ne bis in idem: a pessoa já foi julgada pelos mesmos fatos?
A pessoa pode já ter sido julgada, absolvida ou submetida a outro procedimento pelos mesmos fatos.
Entretanto, a existência de outro procedimento não produz automaticamente uma proibição de extradição.
Isso foi demonstrado pela Corte de Cassação italiana, Sexta Seção Criminal, na decisão de 29 de janeiro de 2020, nº 6241.
O caso envolvia um pedido apresentado pelo Brasil e um procedimento relativo aos mesmos fatos que havia sido anteriormente arquivado na Suíça.
A Corte de Cassação concluiu que aquele arquivamento não era suficiente para impedir a entrega, considerando tanto a natureza da decisão quanto a necessidade de verificar se o tratado aplicável atribuía efeito impeditivo ao princípio do ne bis in idem internacional.
Portanto, a pergunta correta não é apenas: "Já existe outro procedimento?"
É necessário perguntar: em qual país? Pelos mesmos fatos? Com qual decisão? A decisão é definitiva? Que efeito lhe atribui o Tratado aplicável?
4. Violação dos direitos fundamentais
Este é um dos pontos centrais da extradição entre a Itália e o Brasil.
O artigo 5º do Tratado atribui relevância ao risco de que a pessoa procurada seja submetida a penas ou tratamentos incompatíveis com os direitos fundamentais.
A jurisprudência italiana, porém, esclareceu que essa análise não deve se limitar à legislação formalmente vigente no Brasil.
Ela também pode abranger a situação efetivamente existente no Estado requerente.
As condições dos presídios brasileiros podem impedir a extradição?
Sim, quando o risco apresenta as características exigidas pela legislação aplicável e está adequadamente demonstrado.
Uma decisão fundamental sobre o assunto é a da Corte de Cassação italiana, Sexta Seção Criminal, de 15 de outubro de 2013, nº 46212.
A Corte examinou diretamente o artigo 5º do Tratado Itália–Brasil e afirmou que, para verificar a existência de um impedimento à entrega, pode ser relevante não apenas uma opção legislativa do Estado requerente, mas também uma situação de fato.
Entretanto, não é suficiente apontar episódios isolados.
A situação deve apresentar características de consistência e estabilidade que permitam considerá-la suficientemente conhecida e tolerada pelos órgãos do Estado.
No caso examinado, a Corte de Cassação considerou necessário aprofundar a investigação sobre a eventual eliminação ou, ao menos, redução significativa das graves condições de degradação material e humano anteriormente identificadas nos estabelecimentos penitenciários brasileiros.
A análise deve considerar a realidade, e não apenas as normas.
A existência formal de regras penitenciárias que respeitem os direitos fundamentais não encerra necessariamente a avaliação quando existem documentos que demonstram uma realidade concreta diferente.
Basta afirmar que os presídios brasileiros estão superlotados?
Não.
Uma defesa fundamentada apenas em afirmações genéricas corre o risco de ser insuficiente.
É necessário transformar o problema geral em um risco individualizado e documentado.
Dependendo do caso, podem ser relevantes as condições do estabelecimento prisional de possível destino, a superlotação, o acesso à assistência médica, a violência carcerária, a situação de saúde individual, a vulnerabilidade pessoal, as características do regime de detenção e os relatórios de organismos internacionais confiáveis.
Portanto, é necessário relacionar a documentação geral à situação concreta da pessoa cuja extradição foi solicitada.
As garantias oferecidas pelo Brasil são suficientes?
Não necessariamente.
Esse aspecto também foi abordado na decisão da Corte de Cassação italiana nº 46212/2013.
A Corte atribuiu relevância à situação em que as autoridades têm conhecimento das condições degradantes e se limitam a assumir o compromisso de intervir, sem que tenham sido efetivamente adotadas medidas adequadas para proteger a dignidade das pessoas presas.
Disso decorre um princípio metodológico muito importante.
Uma garantia deve ser avaliada pelo que efetivamente assegura.
Quando são oferecidas garantias relativas à futura detenção, é necessário examinar sua especificidade, seu conteúdo, a autoridade que as emitiu, o estabelecimento prisional de destino, as condições asseguradas e a possibilidade concreta de fiscalização.
Uma declaração genérica não equivale necessariamente a uma garantia individual e efetiva.
O próprio processo brasileiro pode impedir a extradição?
Sim.
É justamente nesse ponto que a jurisprudência italiana mais recente trouxe uma contribuição particularmente importante.
A proteção jurídica no procedimento de extradição não diz respeito apenas ao risco de tortura, tratamentos degradantes ou condições carcerárias incompatíveis com os direitos fundamentais.
Ela também pode abranger o processo ao qual a pessoa foi ou será submetida.
Imparcialidade do juiz: a decisão nº 21634/2026 da Corte de Cassação italiana
Na decisão de 22 de maio de 2026, nº 21634, a Sexta Seção Criminal da Corte de Cassação italiana examinou um pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil.
O princípio afirmado possui grande relevância.
A efetividade das garantias de imparcialidade e independência do juiz constitui uma condição essencial na avaliação da entrega, pois integra o núcleo fundamental do direito a um processo justo e do direito de defesa.
O caso concreto é particularmente significativo.
O magistrado prejudicado pelos crimes atribuídos à pessoa cuja extradição havia sido solicitada exerceu diversas funções no mesmo procedimento.
Ele havia expedido o mandado de prisão, elaborado o pedido de extradição, participado da decisão sobre sua própria incompatibilidade, proferido a condenação e fornecido informações relativas ao estabelecimento prisional de destino.
A Corte de Cassação anulou, sem determinar novo julgamento, a decisão que havia autorizado a extradição.
O princípio supera uma concepção meramente formal do controle judicial da extradição.
Não basta verificar onde a pessoa ficará presa. Também é necessário verificar por quem e de que maneira ela foi ou será julgada.
A Corte de Cassação qualificou a proteção efetiva da imparcialidade judicial como parte do núcleo essencial do processo justo e do direito de defesa.
Como verificar concretamente a imparcialidade do processo brasileiro?
Quando os documentos revelam elementos problemáticos, é necessário reconstruir toda a sequência processual.
A defesa deve verificar quem conduziu as investigações, quem expediu o mandado de prisão, quem proferiu a decisão e quem elaborou o pedido de extradição.
Também é necessário examinar eventuais sobreposições de funções, situações de incompatibilidade, a disponibilidade de recursos efetivos e as garantias concretamente asseguradas à pessoa procurada.
Naturalmente, nem toda particularidade do sistema processual estrangeiro determina a recusa da extradição.
A questão é verificar se, no caso concreto, foi comprometido o núcleo essencial de garantias que o ordenamento jurídico italiano não pode sacrificar, nem mesmo no âmbito da cooperação internacional.
Uma condenação proferida à revelia impede a extradição?
A resposta não pode ser automática.
Quando a extradição é solicitada para executar uma condenação já proferida, a defesa deve verificar como ocorreu o processo.
Entre os elementos relevantes estão o conhecimento efetivo do procedimento, a possibilidade de participação, a assistência de advogado, a forma de notificação e a possibilidade de obter um novo julgamento ou uma revisão efetiva da decisão.
A questão não é simplesmente estabelecer se a pessoa estava fisicamente presente.
É necessário compreender se a condenação resultou de um procedimento compatível com as garantias fundamentais reconhecidas pelo ordenamento jurídico italiano.
Problemas de saúde podem impedir a extradição?
As condições de saúde podem ser relevantes, mas devem ser rigorosamente documentadas.
Uma doença, por si só, não determina automaticamente a recusa da entrega.
É necessário verificar a gravidade da condição, os tratamentos necessários, a continuidade da assistência médica, as consequências da transferência e a possibilidade concreta de receber cuidados adequados no Estado requerente e no eventual estabelecimento prisional de destino.
Também nesse caso, a questão não pode ser examinada de maneira abstrata.
A documentação médica deve estar relacionada às consequências concretas da entrega.
Ter filhos pequenos pode impedir a extradição para o Brasil?
A existência de filhos menores é uma circunstância importante, mas não determina automaticamente a recusa.
Na decisão de 26 de novembro de 2009, nº 46444, a Sexta Seção Criminal da Corte de Cassação italiana examinou um pedido de extradição apresentado pelo Brasil relativo a uma mãe com filho menor de três anos.
A Corte atribuiu relevância à existência, no Estado requerente, de mecanismos concretamente capazes de proteger a integridade física e psicológica da criança, do genitor e da família, segundo um modelo de proteção funcionalmente comparável ao italiano.
Portanto, a avaliação deve ser concreta e individualizada.
A cidadania italiana impede a extradição para o Brasil?
A cidadania é um dos primeiros elementos a serem verificados, mas a resposta deve ser encontrada na disciplina convencional aplicável e na natureza do pedido.
Não é correto aplicar automaticamente as regras próprias de outros instrumentos de cooperação internacional.
O Tratado Itália–Brasil constitui o ponto de partida dessa análise.
O Brasil precisa provar a culpa da pessoa?
O procedimento de extradição não é um julgamento sobre o mérito da acusação brasileira.
A Corte de Apelação italiana não substitui o juiz brasileiro na decisão sobre a culpa ou a inocência do acusado.
Isso não significa, porém, que a documentação proveniente do Brasil seja irrelevante.
Os documentos devem ser examinados para verificar as condições previstas no Tratado e na legislação italiana, a correta identificação dos fatos pelos quais a entrega é solicitada e a eventual existência de causas impeditivas.
A distinção é fundamental:
O juiz da extradição não realiza o julgamento criminal brasileiro, mas também não renuncia ao controle exigido pelo ordenamento jurídico italiano.
Qual é a importância da descrição dos fatos contida no pedido?
Muito grande.
Da descrição dos fatos podem depender questões decisivas, como a dupla incriminação, a prescrição, o princípio da especialidade, a identidade dos fatos, o ne bis in idem e a definição dos limites dentro dos quais a pessoa poderá ser processada ou punida após a entrega.
Um pedido formulado com expressões excessivamente genéricas pode, portanto, exigir uma análise cuidadosa.
A defesa deve comparar o mandado de prisão, a decisão judicial, o pedido de extradição, as traduções, a classificação jurídica e a descrição material de cada conduta.
Eventuais divergências podem ser relevantes.
Princípio da especialidade: após a extradição, o Brasil pode processar a pessoa por qualquer crime?
A extradição está vinculada aos fatos pelos quais foi concedida.
O princípio da especialidade protege a pessoa contra a utilização da entrega para finalidades diferentes daquelas que foram objeto do procedimento de extradição, nos termos estabelecidos pela disciplina convencional aplicável.
Também por esse motivo, é essencial delimitar com precisão quais fatos estão indicados no pedido e para quais fatos poderá ser proferida uma decisão favorável à extradição.
A defesa pode apresentar documentos e relatórios internacionais?
Sim. Em determinadas situações, isso é essencial.
Questões relacionadas às condições de detenção, à saúde, à situação familiar ou ao risco de violação dos direitos fundamentais não podem se apoiar em meras afirmações.
A defesa deve construir uma base documental.
Dependendo da questão, podem ser úteis relatórios de organismos internacionais, documentos oficiais, decisões judiciais, laudos médicos, documentos do processo brasileiro, comprovantes relativos à situação familiar e informações específicas sobre o estabelecimento prisional indicado para a futura detenção.
O ponto decisivo continua sendo a relação entre as fontes gerais e o risco concretamente enfrentado pela pessoa procurada.
Quem deve comprovar o risco de violação dos direitos fundamentais?
A simples alegação de uma situação geral normalmente não é suficiente.
Por isso, uma defesa eficaz deve identificar elementos concretos e documentados que demonstrem o risco alegado.
Entretanto, uma vez apresentados elementos sérios e específicos, a análise judicial não pode se transformar em uma aceitação automática das garantias oferecidas pelo Estado requerente.
É necessária uma investigação efetiva.
A própria jurisprudência relativa ao Brasil demonstra que, diante de elementos significativos, pode ser necessário aprofundar a análise das condições efetivamente existentes.
Quanto tempo dura um procedimento de extradição entre a Itália e o Brasil?
Não existe um prazo de duração idêntico para todos os procedimentos.
A duração depende da existência de prisão provisória, dos prazos de transmissão da documentação, da complexidade das questões levantadas, da eventual necessidade de obter informações complementares e da apresentação de recurso à Corte de Cassação.
Quando a pessoa está submetida a uma medida cautelar, porém, o tempo assume especial importância.
Os prazos e a permanência dos requisitos cautelares devem ser verificados durante todo o procedimento.
O que fazer imediatamente após uma prisão na Itália por um pedido de extradição do Brasil?
As primeiras horas podem ser decisivas.
É necessário obter e examinar imediatamente o auto de prisão, a Red Notice ou os dados da busca internacional, o mandado ou a decisão brasileira, a classificação dos crimes, as datas dos fatos e uma eventual sentença condenatória.
Também devem ser reunidos os documentos relativos à situação pessoal, familiar e médica da pessoa, além de informações sobre eventuais procedimentos anteriores realizados em outros países.
O primeiro erro a evitar é concentrar toda a defesa na contestação da acusação.
Antes disso, é necessário compreender em qual fase o procedimento se encontra e qual decisão deverá ser tomada pelo juiz italiano.
Extradição e Red Notice da INTERPOL: duas estratégias de defesa que podem avançar paralelamente
Quando o pedido brasileiro é acompanhado de uma Red Notice, podem existir duas frentes distintas de atuação.
A primeira diz respeito ao procedimento de extradição perante as autoridades italianas.
A segunda envolve a permanência dos dados nos sistemas da INTERPOL e a eventual possibilidade de apresentar um pedido à Comissão de Controle dos Arquivos da INTERPOL (Commission for the Control of INTERPOL's Files — CCF).
O resultado de um procedimento não deve ser automaticamente confundido com o resultado do outro.
Uma pessoa pode, portanto, ter interesse tanto em contestar a entrega perante a Corte de Apelação italiana quanto em verificar, de maneira independente, a legalidade do tratamento de seus dados nos sistemas da INTERPOL.
Perguntas frequentes sobre a extradição entre a Itália e o Brasil
Uma Red Notice significa que serei extraditado?
Não. A Red Notice e a decisão sobre a extradição pertencem a etapas diferentes.
Posso ser preso no aeroporto?
Uma busca internacional pode produzir consequências quando a pessoa é identificada pelas autoridades de fronteira, sempre de acordo com as condições previstas pela legislação aplicável.
Posso obter prisão domiciliar?
A situação cautelar deve ser avaliada de maneira autônoma. A existência de residência, os vínculos com a Itália, o risco de fuga e a situação pessoal podem ser relevantes.
Se o crime brasileiro não existe na Itália, posso ser extraditado?
A dupla incriminação constitui um dos controles centrais. A análise diz respeito principalmente ao fato concretamente descrito e à sua relevância penal nos dois ordenamentos jurídicos, e não à simples coincidência do nome do crime.
E se o crime estiver prescrito?
A prescrição deve ser verificada segundo a legislação aplicável e com base na cronologia concreta do procedimento.
E se eu já tiver sido julgado pelos mesmos fatos?
Isso pode ser relevante, mas é necessário estabelecer qual país proferiu a decisão, sua natureza, se ela é definitiva e o que dispõe o Tratado aplicável.
E se eu estiver doente?
A situação médica pode ser relevante quando estiver adequadamente documentada e relacionada às consequências concretas da entrega e da futura detenção.
E se eu tiver filhos pequenos?
A situação familiar deve ser examinada concretamente, sobretudo quando a entrega puder afetar a proteção de filhos muito pequenos ou vulneráveis.
As condições dos presídios brasileiros podem ser contestadas?
Sim. A própria Corte de Cassação italiana reconheceu a relevância das condições efetivas dos estabelecimentos penitenciários brasileiros. Entretanto, é necessário apresentar elementos sérios, atualizados e pertinentes ao caso concreto.
Posso recorrer à Corte de Cassação italiana?
A decisão da Corte de Apelação pode ser submetida ao controle da Corte de Cassação, conforme as regras do procedimento de extradição.
Jurisprudência essencial sobre a extradição entre a Itália e o Brasil
Decisão da Corte de Cassação italiana | Princípio jurídico |
Sexta Seção Criminal, 22 de maio de 2026, nº 21634 | A efetividade das garantias de imparcialidade e independência do juiz integra o núcleo essencial do processo justo e pode impedir a entrega. |
Sexta Seção Criminal, 8 de outubro de 2025, nº 35249 | Na validação da prisão provisória realizada com base em uma Red Notice, devem ser examinadas as condições específicas dessa fase. A decisão definitiva sobre os requisitos da extradição pertence à fase posterior. |
Sexta Seção Criminal, 29 de janeiro de 2020, nº 6241 | O arquivamento de um procedimento pelos mesmos fatos em um terceiro país não constitui automaticamente um impedimento à extradição para o Brasil. |
Sexta Seção Criminal, 15 de outubro de 2013, nº 46212 | A proteção dos direitos fundamentais exige considerar também as condições reais de detenção quando elas não são episódicas, mas significativas e conhecidas ou toleradas pelas autoridades do Estado requerente. |
Sexta Seção Criminal, 26 de novembro de 2009, nº 46444 | Na extradição de um genitor com filho muito pequeno, deve ser considerada a existência de mecanismos efetivamente capazes de proteger a criança, o genitor e o núcleo familiar no Estado requerente. |
A extradição do Brasil para a Itália segue o mesmo procedimento?
Não.
O Tratado se aplica às relações entre os dois países, mas, quando é a Itália que solicita ao Brasil a entrega de uma pessoa, o procedimento ocorre sob uma perspectiva diferente.
As decisões da jurisprudência italiana relativas a pessoas detidas no Brasil, aguardando extradição para a Itália, não devem ser confundidas com aquelas referentes à extradição passiva, em que o Brasil solicita à Itália a entrega de uma pessoa.
Essa distinção também é essencial na pesquisa de precedentes judiciais.
Assistência jurídica em procedimentos de extradição entre a Itália e o Brasil
Nosso escritório presta assistência a pessoas que são alvo de pedidos de extradição e buscas internacionais, desde a prisão e a aplicação de medidas cautelares até o julgamento perante a Corte de Apelação italiana e eventual recurso à Corte de Cassação.
A atuação inclui o estudo da documentação proveniente do Estado requerente, a verificação dos motivos que podem impedir a entrega, a elaboração de memoriais de defesa e, quando necessário, a coordenação com advogados e profissionais no exterior.
Na extradição internacional, conhecer o Tratado é o ponto de partida. Conhecer os autos do processo é o que permite construir a defesa.
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